- 1 -A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais.
- 2 -A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício.
Artigo 26.º — Dissolução
Vigente desde: 12/04/2010
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Em vigor desde 12/04/2010