- 1 -O utente, no acto da dispensa, pode optar livremente por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo princípio activo, dose e forma farmacêutica prescritos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O médico pode justificar tecnicamente na receita a sua opção por uma marca comercial, em local próprio para esse fim, conforme modelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, apenas poderá ser dispensado ao utente o medicamento da marca comercial constante da receita.
- 4 -Na ausência de justificação técnica, a dispensa rege-se pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, deve avaliar, por sua iniciativa ou das entidades prestadoras de cuidados de saúde, a justificação técnica a que se referem os números anteriores.
Artigo 2.º — Liberdade de escolha
Vigente desde: 13/08/2010
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Em vigor desde 13/08/2010