- 1 -Quando o médico justificar tecnicamente na receita a sua opção por uma marca comercial, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o preço de venda ao público (PVP) desse medicamento.
- 2 -Quando o doente, podendo optar por um medicamento genérico, opta por um medicamento de marca, assinando para esse fim a respectiva receita, a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre este preço e o PVP desse medicamento.
- 3 -Quando for dispensado um medicamento de uma determinada marca comercial, sem justificação técnica do médico e sem que o doente tenha optado por esse medicamento de marca, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a farmácia suportará o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca dispensado.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 13/08/2010
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Em vigor desde 13/08/2010