- 1 -As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.
- 2 -Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos do domínio público hídrico especialmente vocacionadas para utilização balnear, os instrumentos de ordenamento do território devem prever a classificação das zonas balneares de acordo com os tipos definidos no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A classificação tipológica das zonas balneares prevista no n.º 1 é feita por troços de costa, no âmbito dos POOC e dos outros instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.
- 4 -Qualquer zona balnear, independentemente da sua classificação tipológica, pode ser declarada, nos termos do artigo 14.º, como «zona balnear com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
Artigo 11.º — Classificação das zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011