- 1 -Devem ser asseguradas nas zonas balneares identificadas os seguintes serviços:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- b)Recolha de resíduos e limpeza da zona balnear;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Balneários e vestiários e instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona balnear e a sua lotação;
- e)Informação a banhistas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir no âmbito da respectiva licença.
- 3 -Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.
Artigo 17.º — Serviços de utilidade pública
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011