- 1 -Devem ser adoptadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
- a)Ocorrência de um episódio de poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma;
- b)Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
- 2 -A adopção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
- a)Do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
- b)Do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, do delegado de saúde concelhio e da autoridade municipal de protecção civil, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
- 3 -As autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo devem fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o número anterior.
- 4 -A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, à entidade gestora da zona balnear, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.
Artigo 32.º — Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011