- 1 -Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas, cnidários ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
- 2 -No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de hidrocarbonetos, alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros materiais.
- 3 -Na inspecção visual para determinação da presença dos resíduos a que se refere o número anterior devem ser seguidos os seguintes critérios:
- a)Só deve ser considerada a presença de resíduos na água, na zona intertidal e nas zonas onde seja provável a sua remobilização pela ondulação ou pela acção da maré;
- b)Entende-se como «significativa» a presença de uma quantidade de resíduos que ocupe uma área extensa, dificultando o uso balnear, ou que, independentemente da quantidade, suscite dúvidas quanto a eventuais riscos para a saúde ou segurança dos banhistas;
- c)A simples presença de resíduos na água, em quantidades e com tipologias que não levante dúvidas quanto ao seu impacte na saúde ou segurança dos banhistas, deve ser reportada como «vestígios».
- 4 -Sempre que se detecte visualmente a presença significativa da poluição referida no número anterior, deve o laboratório reportar aquele resultado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recolha da amostra, competindo à autoridade de saúde concelhia proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
- 5 -No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas, de cnidários ou de fitoplâncton marinho, competindo à autoridade de saúde regional, sempre que se detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
- 6 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve ser imediatamente informado sempre que se verificar a presença de macroalgas, cnidários ou fitoplâncton marinho que possa constituir um risco para a saúde.
- 7 -A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.
Artigo 35.º — Outros parâmetros de risco
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011