- 1 -A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear.
- 2 -O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores-salvadores.
- 3 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, deve ser colocada em local bem visível informação sobre a inexistência de assistência a banhistas, utilizando a sinalética aprovada nos termos do artigo 42.º
Artigo 43.º — Princípio geral
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011