- 1 -Nas zonas balneares não concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete à entidade gestora da zona balnear.
- 2 -Nas zonas balneares concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto ao exercício voluntário de funções, os nadadores-salvadores exercem a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear.
- 5 -A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.
- 6 -Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência balnear no prazo de 15 dias contados da data de celebração do contrato.
Artigo 46.º — Contratação de nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011