- 1 -A entidade que nos termos do artigo seguinte seja competente para aplicação da coima pode, em caso de reduzida gravidade da infracção ou de reduzida culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
- 2 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
- 3 -Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente vier a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente diploma, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.
Artigo 58.º — Suspensão do pagamento da coima
Vigente desde: 30/05/2011
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