- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos capitães dos portos, cabe à entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a gestão da zona balnear couber à administração regional autónoma, a instrução do processo cabe ao inspector regional competente em matéria de ambiente.
- 3 -Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdição portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
- 4 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e decidido pelo respectivo inspector regional.
Artigo 59.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/05/2011
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