- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos do sistema de autoridade marítima, o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente diploma.
- 2 -Os relatórios, informações e resultados da participação pública em matérias referentes às zonas balneares e à qualidade das águas balneares são apreciados pelo CRADS.
Artigo 64.º — Autoridade competente
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011