- 1 -Junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona um registo anual das entidades gestoras e respectivos contactos, em formulário a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas à inscrição no registo referido no número anterior e à apresentação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de um relatório final da época balnear, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Resultados dos estudos de afluência de banhistas às zonas balneares sob gestão;
- b)Estado das instalações;
- c)Intenções de investimento ou melhoria das estruturas balneares;
- d)Anomalias e ocorrências registadas;
- e)Apreciação geral do funcionamento das áreas balneares sob gestão.
Artigo 65.º — Obrigações das entidades gestoras
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011