- 1 -Os planos de ordenamento aplicáveis à zona costeira definem as áreas reservadas à prática de desportos de ondas e de windsurf.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior, a prática dos desportos de ondas e de windsurf tem precedência sobre todos os usos, incluindo o uso balnear.
- 3 -Ouvido o órgão da autoridade marítima competente, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, a entidade a quem couber a gestão da zona balnear pode autorizar durante a época balnear a prática de desportos de ondas ou de windsurf desde que em períodos previamente fixados e publicamente anunciados nos quais esteja garantida a segurança dos banhistas.
Artigo 9.º — Desportos de ondas e windsurf
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011