- 1 -O licenciamento dos equipamentos e dos serviços de apoio social obedece a um processo único, através do qual todos os procedimentos a que haja lugar até ao início da atividade devem constar num único processo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades requerentes podem relacionar-se apenas com os serviços ou organismos regionais de segurança social competentes em matéria de ação social, que assumirão a gestão do processo em colaboração com as entidades responsáveis pelos demais licenciamentos, nomeadamente para efeitos de informação e instrução processual.
Artigo 30.º — Princípio do balcão único
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012