- 1 -A apresentação de propostas, com exceção das previstas na alínea c) do artigo 46.º, está sujeita a períodos de candidatura, fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -O início dos períodos referidos no número anterior é precedido de aviso de abertura de candidatura, nos termos do capítulo vii.
Artigo 52.º — Períodos de candidatura
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012