- 1 -A prestação a efetuar ao abrigo de contrato de cooperação - valor cliente é automaticamente transferida para as instituições na primeira quinzena de cada mês, relativamente à totalidade dos clientes do mês anterior registados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a instituição deve proceder ao registo dos clientes na última semana de cada mês.
- 3 -A instituição deve enviar trimestralmente os recibos comprovativos dos serviços prestados aos clientes e uma relação dos pagamentos não efetuados, sob pena de suspensão dos pagamentos devidos.
Artigo 72.º — Contrato de cooperação - Valor cliente
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012