É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Artigo 32.º-A
Carreiras especiais
- 1 -As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:
- a)Consultor parlamentar;
- b)Técnico de apoio parlamentar;
- c)Assistente operacional parlamentar.
- 2 -À carreira de consultor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
- 3 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
- 4 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
- 5 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.