É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte numeração e redação:
Artigo 34.º-A
Orientação e avaliação de estágio
- 1 -Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
- 2 -A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respetivo orientador.
- 3 -A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
- 4 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.