- 1 -Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
- 2 -O período experimental tem ainda como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -O secretário-geral pode dispensar a frequência do período probatório, com exceção dos primeiros 6 meses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira onde as exerceu.
- 6 -O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.
Artigo 34.º — Estágio probatório
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012