O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 3.º — Prevalência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2022
Original
Em vigor de 14/10/2013 a 10/11/2022