- 1 -Para efeitos do presente diploma, as outras instituições públicas de I&D são pessoas coletivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios regionais de I&D, se dedicam prioritariamente à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 14º — Outras instituições públicas de I&D
Vigente desde: 14/05/2013
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