- 1 -Para efeitos do presente diploma, as instituições privadas de I&D podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades, desde que tenham como objetivo estatutário a realização e gestão de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 15º — Instituições privadas de I&D
Vigente desde: 14/05/2013
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