- 1 -As instituições privadas de I&D que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios de Estado ou de laboratórios regionais de I&D, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Os laboratórios associados que integrem o SRDITI são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
Artigo 16º — Laboratórios associados
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013