- 1 -As unidades científicas de I&D podem agrupar-se com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constituindo consórcios de I&D, materializados por simples acordos de parceria ou com a natureza jurídica de associações privadas sem fins lucrativos, em torno de objetivos comuns e para o desenvolvimento de polos científicos e tecnológicos coerentes.
- 2 -A RAM pode participar nos consórcios criados no âmbito do número anterior através da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e internacionais.
Artigo 17º — Consórcios de I&D
Vigente desde: 14/05/2013
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