O presente diploma aplica-se aos indivíduos e às entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que pretendam desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica, de divulgação científica ou de dinamização das tecnologias de informação e comunicação com financiamento total ou parcial da administração regional autónoma.
Artigo 2º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/2013
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