- 1.As unidades científicas de I&D obrigam-se a atualizar e validar a lista dos seus membros integrados e colaboradores, anualmente, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
- 2.Sempre que um novo membro integrado ou colaborador ingresse na unidade científica de I&D ou nela deixe de exercer as suas atividades, o respetivo responsável obriga-se a comunicar tal facto à entidade coordenadora do SRDITI num prazo máximo de 30 dias consecutivos.
- 3.Os membros integrados e colaboradores das unidades científicas de I&D obrigam-se a manter a sua ficha pessoal atualizada na Base de Dados do SRDITI.
Artigo 25º — Lista de membros
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013