- 1 -Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios regionais de I&D e as outras instituições públicas de I&D regem-se pelos seguintes princípios:
- a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- c)Mobilidade dos recursos humanos;
- d)Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- e)Otimização dos recursos disponíveis;
- f)Formação dos recursos humanos;
- g)Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;
- h)Cooperação interinstitucional.
- 2 -Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições privadas de I&D integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respetivo volume o justifique.
Artigo 26º — Enumeração
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013