- 1 -Sem prejuízo dos sistemas de avaliação previstos na legislação em vigor, a atividade dos laboratórios regionais de I&D, das outras instituições públicas de I&D, das instituições privadas de I&D, dos laboratórios associados e dos consórcios de I&D que beneficiem de financiamentos da administração regional autónoma, pode ser sujeita a avaliação externa por parte da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
- 2 -A avaliação externa a que se refere o número anterior realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 27º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013