- 1 -Os laboratórios regionais de I&D, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de I&D devem adotar, no quadro dos programas e projetos que levem a cabo, um planeamento por objetivos.
- 2 -As instituições privadas de I&D devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objeto de financiamento público.
Artigo 33º — Planeamento por objetivos
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013