As unidades científicas de I&D devem promover ativamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as atividades científicas e tecnológicas.
Artigo 34º — Cooperação interinstitucional
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013