- 1 -A comissão externa de acompanhamento científico exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
- 2 -A comissão externa de acompanhamento científico é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta selecionadas, a quem seja reconhecida competência na área de atividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
- 3 -Compete à comissão externa de acompanhamento científico analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
- 4 -O número de elementos que integram a comissão externa de acompanhamento científico deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios regionais de I&D, devendo ter entre cinco e nove elementos.
- 5 -A composição da comissão externa de acompanhamento científico dos laboratórios regionais de I&D carece de homologação da respetiva tutela.
Artigo 38º — Comissão externa de acompanhamento científico
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013