- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -Para o caso dos investigadores, bolseiros ou contratados referidos no número anterior que não possuam vínculo de nomeação à instituição, podem as respetivas leis orgânicas ou estatutos exigir que exerçam atividades na instituição durante um período mínimo de tempo, nunca superior a dois anos, antes de integrarem o conselho científico.
- 3 -Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
- 4 -A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 37º — Conselho científico
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013