- 1 -O conselho fiscal deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas.
- 2 -As funções do conselho fiscal podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Examinar a contabilidade da instituição;
- b)Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
- c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
- d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
- e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
- 4 -Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respetivas contas ficam dispensados da criação do conselho fiscal previsto neste artigo.
- 5 -As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório regional de I&D nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respetivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respetiva dimensão e natureza.
Artigo 39º — Conselho fiscal
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013