- 1 -Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes fatores:
- a)Os resultados e o sucesso da atividade científica ou tecnológica desenvolvida, baseado no número de publicações em revistas científicas da especialidade e no número, dimensão e impacte de projetos financiados, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
- b)Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, baseado no número, dimensão e impacte de contratos realizados, e com atividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
- c)A relevância da atividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efetuada e a sua contribuição para a prossecução dos objetivos regionais de política científica e tecnológica;
- d)A internacionalização das suas atividades, tendo por base a publicação de trabalhos em coautoria com investigadores de instituições estrangeiras, a participação em projetos, redes e congressos internacionais, assim como a organização de reuniões;
- e)A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
- f)A cooperação efetiva com outras instituições;
- g)A difusão dos resultados da atividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as atividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.
- 2 -Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da unidade científica de I&D em que formalmente se encontrem na situação de membros integrados.
Artigo 42º — Fatores de avaliação
Vigente desde: 14/05/2013
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