- 1 -Para efeitos do presente diploma, unidades tecnológicas de IDT&I são entidades de interface entre o sistema de I&D e o tecido empresarial, centradas no desenvolvimento experimental e nos processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários, incluindo a formação técnica orientada para as necessidades específicas da exploração de novos produtos, processos e serviços.
- 2 -As unidades tecnológicas de IDT&I podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas e empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou empresas, desde que tenham como objetivo estatutário a realização de atividades de IDT&I.
- 3 -As unidades tecnológicas de IDT&I que integram o SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies:
- a)Institutos tecnológicos;
- b)Centros de transferência tecnológica;
- c)Centros de incubação;
- d)Escolas tecnológicas;
- e)Núcleos empresariais de IDT&I;
- f)Parques e polos tecnológicos.
- 4 -As unidades científicas de I&D podem associar-se a empresas, associações empresariais ou outros constituindo consórcios de IDT&I.
Artigo 44º — Definição e entidades
Vigente desde: 14/05/2013
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