- 1 -Para efeitos do presente diploma, as instituições privadas de DC&T podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas instituições particulares de solidariedade social ou sociedades, desde que tenham como objetivo estatutário a dinamização de atividades de difusão da cultura científica e tecnológica.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 53º — Instituições privadas de DC&T
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013