- 1 -A implementação dos programas de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia referidos no artigo anterior é garantida através da inscrição de uma verba anual no plano da RAM e beneficiará da disponibilidade financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais.
- 2 -As medidas a implementar e/ou os projetos aprovados no âmbito da ciência e tecnologia podem ser alvo de cofinanciamento através de programas operacionais.
- 3 -O financiamento de projetos no âmbito da ciência e tecnologia decorre da aprovação de candidaturas submetidas para avaliação no âmbito de concursos públicos ou de iniciativas específicas promovidas pelo Governo Regional.
Artigo 60º — Financiamento
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013