- 1 -O Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira resulta de enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de ação económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos setores de atividade da economia da Região Autónoma da Madeira, através do apoio direto e indireto às empresas com o escopo de promoção, consolidação e disseminação de uma cultura de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica na Região, evidenciando uma aposta na articulação e complementaridade entre as empresas e o sistema científico e tecnológico Regional.
- 2 -A concessão de bolsas de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão tem o objetivo de fixar na Região investigadores e cientistas de mérito internacional que contribuam para o desenvolvimento de projetos de investigação industrial e experimental, de transferência de tecnologia e de criação de núcleos, centros e laboratórios de IDT&I e pode concretizar-se:
- a)Por intermédio do estabelecimento de protocolos com entidades beneficiárias que possuam regulamentos para efeito da concessão de bolsas, aprovados nos termos da legislação em vigor;
- b)Diretamente, através de contratos celebrados com os destinatários e em respeito pelos regulamentos da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), aprovados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O Fundo Regional de Ciência, Tecnologia e Investigação visa, por um lado, garantir o financiamento plurianual a unidades de I&D, o qual é concedido mediante a atribuição de subsídios, sendo acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas ou programas e destina-se a ser utilizado no funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no respetivo termo de aceitação, nas normas de execução financeira em vigor para o programa e respeitando as recomendações dos relatórios de avaliação nos termos do SRIDITI e visa, por outro lado, garantir a participação no cofinanciamento dos investimentos efetuados por parceiros nacionais no âmbito dos projetos cofinanciados, realizados ao abrigo de programas comunitários.
Artigo 61º — Instrumentos de financiamento
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013