- 1.O processo de candidatura, acompanhado pelo projeto de decisão e de relatório final elaborado pelo serviço instrutor, que proceda à ponderação das observações que eventualmente forem formuladas em sede de audiência prévia, é submetido a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2.A decisão deverá ser notificada ao candidato, contendo os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes da mesma.
Artigo 24.º — Decisão
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014