Sem prescindir do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, o apoio previsto no capítulo II não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
Artigo 26.º — Cumulação de subsídios
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014