- 1.O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
- 2.Atingido o termo do contrato referido no número anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3.A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda.
- 4.O modelo do apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional.
- 5.Para as situações previstas no n.º 2, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
Artigo 27.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014