- 1.O acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende da verificação cumulativa das seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
- a)Ter o candidato e os membros do agregado familiar residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- b)Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fração autónoma destinados à habitação;
- c)Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
- d)Não estar o candidato ou os membros do agregado familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, exceto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar;
- e)O agregado familiar aufira um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela III do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- f)A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
- g)Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, comprovado o encargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto do Selo;
- h)Apresentar uma renda até ao limite do valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a fixar em regulamento;
- i)Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar, nos termos definidos no presente diploma, e reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade.
- 2.Para efeito do disposto na alínea e) do número anterior, o RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.
- 3.A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea i) do número anterior se o candidato ou algum membro do agregado familiar for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 4.Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, e a falsificação de documentos constitui causa de exclusão da candidatura.
- 5.Quando haja lugar à exclusão da candidatura nos termos do número anterior, o candidato fica impedido de se candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores durante o período de três anos.
Artigo 28.º — Condições de acesso
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014
Referenciado por (6)
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A
- Artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A
- Artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A
- Artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A