- 1.Ao pedido de renovação do apoio financeiro é aplicável o disposto nos artigos 29.º e 31.º e nos n.os 1, 2, com exceção da última parte, e 4 do artigo 32.º.
- 2.Os documentos e os elementos necessários à formalização do pedido de renovação, bem como o período para a sua apresentação, são fixados em regulamento.
- 3.A instrução deve ser concluída no prazo de quinze dias úteis, a contar do termo do período fixado para a apresentação do pedido de renovação, o qual pode ser prorrogado até ao limite máximo de quinze dias úteis.
- 4.Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são anexadas as seguintes listas:
- a)Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação foram excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos que estiveram na base da exclusão;
- b)Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação foram admitidos, com a indicação da subvenção mensal a pagar no período da renovação.
- 5.As listas são afixadas no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, disponibilizadas no portal do Governo Regional www.azores.gov.pt e publicadas, pelo menos, num jornal de âmbito regional, fazendo-se menção das horas e do local onde pode ser consultado ou obtido o relatório de apreciação das candidaturas.
- 6.Os candidatos dispõem do prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 7.O órgão instrutor pondera as observações que forem formuladas nos termos do número anterior e elabora o relatório final de apreciação das candidaturas, bem como as listas definitivas, submetendo-os à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 8.Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á o disposto no n.º 5 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Procedimentos
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014