- 1.A gestão da informação do Programa, incluindo a respetiva tramitação processual, poderá ser efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional, o qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2.A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no Programa Famílias com Futuro.
Artigo 43.º — Plataforma informática
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014