- 1 -A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha platinada, medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada.
- 2 -A medalha de platina é concedida aos dadores que tenham completado cem dádivas de sangue, a medalha dourada aos que tenham completado sessenta, a medalha prateada aos que tenham completado quarenta e a medalha cobreada aos dadores que hajam completado vinte dádivas.
- 3 -A medalha de dador de sangue é concedida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.
Artigo 10.º — Medalha de dador
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015