- 1 -O diploma de dador de sangue é concedido aos indivíduos que tenham completado dez dádivas de sangue.
- 2 -O diploma de dador de sangue é concedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, por proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador, devendo a sua atribuição ser publicitada nos órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º — Diploma de dador
Vigente desde: 29/12/2015
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