- 1 -O distintivo de dador de sangue destina-se a galardoar os dadores que se tenham evidenciado por atividades que estimulem a doação de sangue.
- 2 -O distintivo de dador de sangue é concedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.
Artigo 12.º — Distintivo de dador
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015