Os atos já praticados pelo Conselho de Governo no exercício dos poderes de coordenação política produzem todos os seus efeitos sem necessidade de intervenção da Comissão Interministerial de Coordenação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 2.º — Efeitos dos atos praticados em sede de coordenação política
Vigente desde: 21/03/2016
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Em vigor desde 21/03/2016