O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa
- 1 -A Assembleia Legislativa procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega do relatório mencionado no n.º 2 do artigo 2.º
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